- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: PERSONALIDADE DESFAVORÁVEL. AFERIÇÃO INDEVIDA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE VALORADAS. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. A pena-base deve pautar-se pelos critérios elencados no art. 59 do Código Penal, de sorte que não se afigura legítima sua majoração sem a devida fundamentação, sob pena de violação ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. O fato de o agente ter conduzido o veículo/produto do crime entre Estados da Federação (do Paraná para Mato Grosso do Sul) autoriza a negativação da culpabilidade do art. 59 do Código Penal. 4. A aferição da personalidade somente é possível se existem, nos autos, elementos suficientes que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura a esse respeito. 5. As circunstâncias do crime foram devidamente valoradas, já que a conduta delituosa foi cometida durante a madrugada, com o nítido fim de dificultar a autuação dos órgãos de segurança. 6. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias. Writ concedido, de ofício, nesse ponto. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida a fim de, mantida a condenação, reduzir a pena privativa de liberdade do Paciente para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. (HC n. 201.655/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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