- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 15/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/05/2013, p. 15/05/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. PREJUDICIALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Os Pacientes, presos em flagrante delito no dia 11/02/2010, foram condenados, cada um, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa, como incursos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, por supostamente terem em depósito, para fins de comercialização, 11 (onze) invólucros de plástico transparente, do tipo "sacolé", acondicionando substância compactada de cor amarelada, no total de 1,6 gramas, identificada como "crack". 2. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 3. Não pode o magistrado sentenciante aumentar a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação, como ocorrido, na hipótese, com relação à culpabilidade, à personalidade e à conduta social dos agentes. 4. No que se refere aos motivos e circunstâncias do crime, igualmente não se verifica fundamentação idônea no decisum condenatório, já que elementos inerentes à própria configuração do delito não podem ser considerados para a majoração da pena-base. 5. Ademais, a quantidade da substância entorpecente apreendida - 1,6 gramas de "crack" - não é exacerbada a ponto de ensejar a elevação da pena-base sob essa justificativa. 6. Mostra-se válido o acréscimo na primeira etapa de aplicação da pena apenas em razão da natureza da droga apreendida. 7. Não havendo ilegalidade patente no quantum de redução pela minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, é vedado, na estreita via do habeas corpus, proceder ao amplo reexame dos critérios considerados para a sua fixação, por demandar análise de matéria fático-probatória. 8. No tocante ao regime de cumprimento de pena dos Pacientes, com a superveniente progressão de regime e evasão do distrito da culpa, evidencia-se a prejudicialidade do writ. 9. Os Pacientes não preenchem os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, mormente o previsto no inciso III do art. 44 do Código Penal. 10. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, mantida a condenação dos Pacientes, reformar a sentença condenatória e o acórdão impugnados, no tocante à dosimetria da pena, nos termos explicitados no voto. (HC n. 185.322/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 15/5/2013.)
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