- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 15/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 07/05/2013, p. 15/05/2013
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ÓBITO EM 27.09.1977. IMPLANTAÇÃO. VIÚVA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. IRRETROATIVIDADE DA LEI 5.315/67. REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI 4.242/63. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O direito à pensão de ex-combatente é regulado pela norma vigente na data do falecimento deste. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ toma o conceito mais amplo de ex-combatente somente para fins do recebimento das pensões especiais previstas nas Leis 6.592/78, 7.424/85 e no art. 53 do ADCT e não para concessão da pensão especial prevista na Lei 4.242/63. 3. De acordo com o art. 30 da Lei 4.242/63, o recebimento da pensão especial depende de o militar, integrante da FEB, FAB, ou Marinha, ter participado efetivamente de operações de guerra e esteja incapacitado, sem condições de prover seu próprio sustento, além de não receber outros valores dos cofres públicos. 4. Não resta comprovado nos autos que o militar tenha participado efetivamente de operações de guerra. Se o militar, à época do óbito, não fazia jus a pensão especial de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei 4.242/63, conseqüentemente, sua viúva também não tem direito ao benefício. 5. Recurso especial da União conhecido e provido. Recurso especial da autora prejudicado. (REsp n. 1.362.646/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 15/5/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.