- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 14/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/05/2013, p. 14/05/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA ADEQUADAMENTE COMPROVADA. CONDENAÇÕES DIVERSAS. CONSUMAÇÃO. POSSE MANSA E PACÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. EXAME DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Inexiste ilegalidade a ser reconhecida se foram consideradas condenações diversas na primeira e na segunda fase da dosimetria. A falta de certidão cartorária não impede a aplicação da agravante da reincidência, o que pode ser feito com base na folha de antecedentes. 3. Para a consumação do crime de roubo, prescindível a posse mansa e pacífica da res. E não há como alterar, nesta via estreita, a conclusão da Corte estadual de que houve a efetiva retirada do bem da esfera de vigilância da vítima. 4. Writ não conhecido. (HC n. 174.677/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 14/5/2013.)
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