- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 14/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/05/2013, p. 14/05/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONSUMAÇÃO. POSSE MANSA E PACÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. EXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA Nº 440/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Para a consumação do crime de roubo, prescindível a posse mansa e pacífica da res. E não há como alterar, nesta via estreita, a conclusão da Corte estadual de que houve a efetiva subtração da coisa e o emprego da grave ameaça, com a retirada da esfera de vigilância da vítima. 3. Quanto ao regime prisional, inaplicável a Súmula nº 440 desta Corte, pois foram ressaltadas as peculiaridades do caso em tela, haja vista que "o roubo foi praticado por dois agentes que ingressaram no veículo da vítima, dominando-a". Destacou-se, ainda, a "preparação e audácia especiais" e o "dolo acentuado". Tal motivação mostra-se concreta e bastante para justificar o regime prisional mais gravoso. 4. Writ não conhecido. (HC n. 178.245/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 14/5/2013.)
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