- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 20/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/04/2015, p. 20/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 5.000,00. 1,6% SOBRE O VALOR DA CAUSA. VALOR QUE, A PRIORI, NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Impossibilidade de conhecer do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, eis que o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os casos comparados para fins de identificação da similitude fática entre eles. Dessa forma, não restaram preenchidos os requisitos do art. 255 do RISTJ. 2. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que ele declinou expressamente os motivos de ordem fático-probatória para fins de majoração da verba honorária fixada na sentença, ocasião em que entendeu que "observados alguns critérios da norma processual, quanto à natureza e a importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado, apresenta-se razoável majorar a verba honorária para R$ 5.000,00, valor que se coaduna com o entendimento da 4ª Turma deste Tribunal". 3. A Corte a quo, à vista dos elementos de ordem fática dos autos, entendeu ser adequada e razoável a majoração dos honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - 1,6% sobre o valor da causa - valor esse que, a priori, não se afigura irrisório, diante de uma causa de valor de cerca de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para viabilizar a instância especial com vistas à majoração da verba. É cediço nesta Corte que, salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor do enunciado n. 7, da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.504.464/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.)
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