JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/05/2013
Data de publicação
13/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 07/05/2013, p. 13/05/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. VIÚVA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO ESPECIAL DO ART. 53, II, DO ADCT. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE, MEDIANTE A EXCLUSÃO DA COTA-PARTE DO BENEFÍCIO CUJO FATO GERADOR É A CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE DO FALECIDO SEGURADO. TERMO INICIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A esta Corte é vedado, em recurso especial, o exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência reservada à Suprema Corte, nos termos do art. 102, III, da CRFB/88. 2. Tendo o Tribunal a quo se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC. 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador" (AgRg no REsp 1.314.687/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 4/12/12). 4. Hipótese em que a pensão previdenciária paga pelo INSS à autora, ora recorrida, inclui benesses da Lei 5.698/71 (que "Dispõe sobre as prestações devidas a ex-combatente segurado da previdência social e dá outras providências"). Por conseguinte, é imprescindível, para que possa ser acumulada com a pensão especial, que seja decotada do valor do benefício previdenciário a cota-parte que tiver como fato gerador a condição de ex-combatente do segurado. 5. "O termo inicial para o pagamento das parcelas atrasadas referentes à pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53, II, do ADCT, quando não houve pedido administrativo, é a data do ajuizamento da ação. Inteligência do art. 11 da Lei 8.059/90" (REsp 1.098.870/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 16/11/09). 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para, não obstante reconhecer a possibilidade de acumulação da pensão de ex-combatente pleiteada com a pensão previdenciária paga pelo INSS, ressalvar que deverá a recorrida comprovar sua opção pelo recebimento da mencionada pensão previdenciária sem o correspondente quantum cujo fato gerador seja a condição de ex-combatente de seu falecido marido; enquanto não comprovada pela recorrida a revisão de seu benefício previdenciário, fica a UNIÃO autorizada a proceder as compensações cabíveis entre o valor da pensão especial e a pensão previdenciária paga pela referida Autarquia. (REsp n. 1.340.484/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 13/5/2013.)
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