- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 24/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 15/10/2013, p. 24/10/2013
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA COM BASE NO ART. 53, II, DO ADCT. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO TENHAM O MESMO FATO GERADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ADCT E DO ART. 4º DA LEI 8.059/90. DECOTE. SÚMULA 07/STJ. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 20 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. É possível a cumulação de pensão especial de ex-combatente com benefício previdenciário, desde que não tenham como fato gerador a condição de ex-combatente. Precedentes. 2. Não é possível decotar do benefício previdenciário auferido o percentual relativo à condição de ex-combatente para fins de cumulação, se essa condição serviu para o cumprimento dos requisitos necessários à própria perfectibilização do direito ao benefício, como é caso em que a condição de ex-combatente é utilizada para integralização do tempo necessário à sua concessão. No caso dos autos, para verificar se a condição de ex-combatente serviu para constituição do benefício, ou somente para elevar seu valor, seria necessário o reexame dos documentos que ampararam sua concessão, o que encontra óbice na súmula 07/STJ. 3. No caso de a pensão de ex-combatente ser deferida com base no art. 53 do ADCT e na Lei 8.059/90, inexistindo requerimento administrativo, o termo inicial para o pagamento das parcelas é a citação, não sendo devidos valores retroativos. Precedentes. 4. Se a parte não esclarece as razões pelas quais entende que o dispositivo apontado em suas razões foi violado, não é possível o conhecimento do recurso no ponto. Incide, na espécie, a súmula 284/STF. 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.408.187/RN, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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