- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 17/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/05/2013, p. 17/06/2013
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE AFETE A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. 1. À luz do disposto no art. 105 da Constituição Federal, esta Corte de Justiça não vem mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, recurso especial, ou revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Impende ressaltar que, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada obsta que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que é possível o reconhecimento do princípio da insignificância nas condutas regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. A conduta perpetrada pelos adolescentes revela a presença de reprovabilidade incompatível com o reconhecimento da infração de bagatela, pois, previamente ajustados, adentraram em um edifício residencial e subtraíram tapetes e um extintor de incêndio que se encontravam no hall, objetos estes avaliados no total de R$ 190,00 (cento e noventa reais), valor que não pode ser considerado irrisório. 5. Ademais, já praticaram diversos outros atos infracionais, revelando-se ineficazes as medidas socioeducativas anteriormente aplicadas. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 221.468/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 17/6/2013.)
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