- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 15/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/10/2013, p. 15/10/2013
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. ART. 118 DO ECA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. O paciente ostenta outras anotações delitivas e reconhece que seus atos estão relacionados ao vício em crack, evidenciando-se o caráter habitual na prática de pequenos furtos. 3. Apesar do pequeno valor da res, para que o princípio da insignificância seja aplicado, são necessários alguns requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, fatos que não estão presentes no caso analisado. Adequada a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 253.769/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 15/10/2013.)
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