- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 25/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/03/2014, p. 25/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que se discute o direito à cumulação de cargos de técnico em radiologia à luz dos arts. 118 da Lei 8.112/90, 14 da Lei 7.394/85 e 30 do Decreto 92.790/86, observada a restrição da jornada de trabalho desses profissionais em 24 horas semanais. 2. Refoge da competência desta Corte a apreciação de matéria de cunho eminentemente constitucional (preponderância do art. 37, XVI, da CF/88 - bem assim dos princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica - sobre a Lei n. 7.394/85), por meio de recurso especial, cabendo, tão-somente, ao STF o exame de eventual ofensa. 3. Havendo o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, reconhecido a compatibilidade de horários entre os dois cargos de técnico de radiologia ocupados pelo agravado, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que não se coaduna com a via eleita. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 291.555/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 25/3/2014.)
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