JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2013
Data de publicação
23/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/05/2013, p. 23/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR. MANDATO CLASSISTA. LICENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu o direito da servidora à obtenção de licença remunerada para exercício de mandato classista. 2. O agravante sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara e específica, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 3. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (arts. 320, II, 334, III, 475, I, do CPC), que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Aplicação da Súmula 211/STJ. 4. O pleito do agravante pressupõe análise de lei local (Lei Municipal 2.409/2003), vedada nos termos da Súmula 280/STF. 5. O julgamento consentâneo com a pretensão deduzida na petição inicial e em atenção à matéria devidamente impugnada não configura ofensa ao art. 515, §1º, do CPC. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 295.046/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 23/5/2013.)
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