- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 26/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2013, p. 26/09/2013
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. POLICIAL MILITAR. LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO NO EXAME DE PROVAS E NA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 7 DO STJ E 280 DO STF. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelos ora agravados contra ato apontado como ilegal do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, que indeferiu a licença para desempenho de mandato classista em associação representativa. 2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quando assegurou o licenciamento para o desempenho dos mandatos classistas dos impetrantes, resultou do exame dos fatos e provas anexadas aos autos e da análise de dispositivos de legislação local (Lei Complementar Estadual 82/2005 e Decreto Estadual 32.235/2008). 4. Desse modo, inviável o acolhimento da pretensão do recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 320.883/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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