- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 11/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/03/2013, p. 11/03/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREÇÃO SINDICAL. AFASTAMENTO REMUNERADO DO CARGO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Remanesce íntegro o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual, "não há ofensa alguma ao art. 7º, parág. 2º, da Lei nº 12.016/09, pois não se cuida de concessão de aumento, extensão de vantagem ou pagamento, mas sim de fazer valer direito constitucional dos agravados ao afastamento remunerado" (fl. 158). Incidência, no ponto, a Súmula 283/STF. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação da tutela, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O exame da controvérsia, do modo como enfrentada pela instância ordinária, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, a teor da Súmula 280/STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 22.443/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 11/3/2013.)
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