- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 20/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/05/2013, p. 20/05/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. RESP. 1.155.125/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC. 1. In casu, o Tribunal de origem concluiu que a verba sucumbencial foi fixada "em valor que se adequou aos critérios previstos no artigo 20, § § 3º e 4º do Código de Processo Civil, não comportando a majoração pretendida, pois se trata de causa em que foi vencida a Fazenda Pública". 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade (Recurso Especial 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 6/4/2010, no rito do art. 543-C do CPC). 3. Recentemente, a Corte Especial confirmou entendimento no sentido de que, para a fixação dos honorários advocatícios, não se deve levar em consideração "apenas e somente o valor da causa" (AgRg nos Edcl no Agravo de Instrumento nº 1.409.571-SP, Rel. Ministro Napoleão Numes Maia Filho, DJe de 6.5.2013). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 188.873/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 20/5/2013.)
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