- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 16/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/05/2013, p. 16/05/2013
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. CRÉDITOS RELATIVOS A BENS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS NO EXTERIOR. ART. 3º, VI, DA LEI N. 10.833/2003. BENS INTEGRANTES DO ATIVO FIXO IMOBILIZADO, NÃO UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A VENDA OU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTS. 3º, § 3º, I, DA LEI N. 10.637/2002 E DA LEI 10.833/2003. NORMA EXPRESSA QUE VEDA O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos a pretensão de afastamento das restrições constantes dos arts. 3º, § 3º, inciso I, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, e a possibilidade de utilização de créditos de bens que não sejam diretamente utilizados na fabricação de produtos destinados a venda ou a prestação de serviço (art. 3º, VI, da Lei n. 10.833/2003). 2. O art. 3º, VI, da Lei n. 10.833/02 traz norma expressa que veda o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS no regime de não cumulatividade quanto à aquisição de equipamentos originados de empresas não domiciliadas no país. 3. Os arts. 3º, § 3º, I, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 limitam o aproveitamento dos créditos aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país. 4. A não cumulatividade das contribuições e o consequente direito ao aproveitamento de créditos visam evitar a tributação em cascata. Desse modo, se ao produto importado não incide em seu país de origem a tributação de PIS e COFINS, e não houve incidência das contribuições na etapa anterior em respeito à própria não cumulatividade, não há o que creditar com a aquisição de bens importados. 5. A norma somente deixará de incidir se declarada inconstitucional, em face da incompatibilidade vertical com os princípios da ordem tributária, o que, certamente, não cabe no âmbito desse recurso. 6. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, por ser matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.314.467/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 16/5/2013.)
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