JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
26/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DE PIS E COFINS EM AQUISIÇÕES NÃO SUJEITAS À INCIDÊNCIA DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Na sistemática da não cumulatividade prevista nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 há vedação expressa (incisos II dos § § 2º dos arts. 3º) de apropriação de crédito nas aquisições de bens e serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. Em casos que tais, somente seria possível a apropriação de crédito se houvesse lei específica concedendo crédito presumido, tal como ocorreu com o disposto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 que concedeu crédito presumido nas aquisições de insumos em relação as quais a própria Lei nº 10.925/2004, em seu art. 9º, suspendeu a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS. 2. Não é possível analisar a compatibilidade da vedação prevista nos incisos II dos § § 2º do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 com a não cumulatividade prevista no § 12 do art. 195 da Constituição Federal, nem mesmo se tal vedação é compatível com o art. 110 do CTN, tendo em vista que tanto a análise da constitucionalidade do dispositivo quanto seu enfrentamento em face de lei complementar (CTN) são matérias de cunho constitucional que escapam à competência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser enfrentadas no âmbito do recurso extraordinário interposto e sobrestado na origem. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.703.333/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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