- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 14/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 07/05/2013, p. 14/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECÁLCULO DO PERCENTUAL DE ACORDO COM A SISTEMÁTICA DAS LEIS NºS 10.688/88 E 10.722/89. LEI 12.397/1997. REAPRECIAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Na assentada de 28 de setembro de 2011, a Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.217.076/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), firmou o entendimento de que a matéria tratada nos autos é insuscetível de reexame por recurso especial, uma vez que a discussão, na fase de liquidação, a respeito dos supervenientes reajustes concedidos pela legislação municipal e seus reflexos no cálculo do percentual devido e no cumprimento da condenação imposta envolve exclusivamente interpretação e aplicação de direito local. 2. Aplicável à espécie, por analogia, a vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg nos EDcl no Ag n. 1.257.444/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 14/5/2013.)
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