JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/05/2013
Data de publicação
14/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 07/05/2013, p. 14/05/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECÁLCULO DO PERCENTUAL DE ACORDO COM A SISTEMÁTICA DAS LEIS NºS 10.688/88 E 10.722/89. LEI 12.397/1997. REAPRECIAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Na assentada de 28 de setembro de 2011, a Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.217.076/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), firmou o entendimento de que a matéria tratada nos autos é insuscetível de reexame por recurso especial, uma vez que a discussão, na fase de liquidação, a respeito dos supervenientes reajustes concedidos pela legislação municipal e seus reflexos no cálculo do percentual devido e no cumprimento da condenação imposta envolve exclusivamente interpretação e aplicação de direito local. 2. Aplicável à espécie, por analogia, a vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg nos EDcl no Ag n. 1.257.444/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 14/5/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 14/10/2014

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS. LEIS MUNICIPAIS. INCIDÊNCIA. MATÉRIA LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.217.076/SP, representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento de que "A discussão, na fase de liquidação, a respeito dos supervenientes reajustes concedidos pela legislação municipal (Lei 12.397/97) e seus reflexos no cálculo do percentual de…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 24/04/2012

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. LEIS MUNICIPAIS 10.688/1988 E 10.722/1989. LEI SUPERVENIENTE (LEI MUNICIPAL 12.397/1997). DIREITO LOCAL. QUESTÃO SOLUCIONADA COM AMPARO EM PRECEDENTE EXAMINADO PELO REGIME DO ART. 543-C. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE MULTA. 1. Trata-se, na origem, de demanda em que se debateu o reajuste do mês de fevereiro de 1995 em conformidade com as Leis 10.688/1988 e 10.722/1989. Já em fase de exec…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 03/03/2015

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE REAJUSTES. APLICABILIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS 12.397/97 E 11.722/95. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA 280/STF. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.217.076/SP, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.217.076/SP, s…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 17/11/2011

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE REAJUSTES. APLICABILIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS 12.397/97 E 11.722/95. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA 280/STF. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.217.076/SP, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento REsp 1.217.076/SP, submetido ao rito d…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Teori Albino Zavascki · j. 28/02/2012

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ASSEGUROU A SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO REAJUSTE SEGUNDO AS LEIS MUNICIPAIS 10.688/88 E 10.722/89. LIQUIDAÇÃO. REAJUSTES PREVISTOS EM LEI SUPERVENIENTE (LEI MUNICIPAL 12.397/1997). QUESTÃO DE DIREITO LOCAL. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1.217.076/SP, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C,…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.