JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/05/2013
Data de publicação
13/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 07/05/2013, p. 13/05/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. GDAFA/GDFFA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DECRETO 1.733/10. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É firme o entendimento desta Corte Superior sobre a necessidade de o Magistrado manifestar-se clara e objetivamente sobre as questões importantes ao deslinde da controvérsia, sob pena de prestação jurisdicional deficiente ou incompleta, a impedir, inclusive, o acesso à instância especial, por falta de prequestionamento" (REsp 1.350.460/AC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 24/4/13). 2. "O amplo efeito devolutivo da remessa necessária conjura o princípio tantum devolutum quantum appelatum uma vez que não limita o conhecimento do Tribunal a quo à matéria efetivamente impugnada no recurso de apelação pelo ente público" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.108.636/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 1º/12/10). 3. Hipótese em que a rejeição dos embargos declaratórios sem o exame da tese deduzida pela União, quanto à incidência do Decreto 1.733/10, importa em afronta ao art. 535, II, do CPC. 4. As questões de mérito suscitadas pelo agravante, à luz do Decreto 1.733/10, deverão ser apreciadas pelo Tribunal de origem por ocasião da renovação do julgamento dos embargos declaratórios, pois sua análise nesse momento importaria em supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 247.364/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 13/5/2013.)
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