JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/09/2011
Data de publicação
13/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/09/2011, p. 13/09/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDAFA/GDFFA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE FIRMOU EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar na alegada violação do art. 535 do CPC, tendo em vista União não aponta, de forma clara e precisa, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que devem ser estendidos aos inativos e pensionistas os mesmos valores pagos pela Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários (GDAFA/GDFFA) aos servidores que se encontram na atividade. Precedentes: AgRg no Ag 1.383.682/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 27/4/2011; AgRg no Ag 1.283.924/PA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 7/6/2010 e REsp 867.748/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 10/3/2008. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 7.471/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 13/9/2011.)
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