- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 13/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/05/2013, p. 13/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS. INÉRCIA DA RECORRENTE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, MESMO APÓS ABERTURA DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL CARACTERIZADA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. É pacífico nesta Corte que a falta de instrumento de mandato constitui defeito sanável nas instâncias ordinárias, aplicando-se, para o fim de regularização da representação postulatória, o disposto no art. 13 do CPC. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, asseverou que, mesmo após intimação para regularização processual, o vício não foi sanado pela parte. Reexaminar tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 287.190/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 13/5/2013.)
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