- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 26/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/04/2013, p. 26/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 37 DO CPC. ATO PRATICADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 13 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. 1. O disposto no art. 37 do Código de Processo Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). 2. A prática de ato processual por advogado sem procuração nos autos, nas instâncias ordinárias, constitui vício sanável, cabendo ao magistrado abrir prazo para que seja sanado o defeito, nos termos do artigo 13 do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 294.111/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 26/4/2013.)
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