JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/02/2015
Data de publicação
19/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/02/2015, p. 19/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRODUÇÃO RURAL. INCONSTITUCIONALIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. A leitura do Recurso Especial demonstra que a tese defendida é de que é "a contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural é flagrantemente inconstitucional" (fl. 186, e-STJ) porque o art. 25 da Lei 8.212/1991 instituiu contribuição sem base de cálculo fixada na Constituição Federal. 2. Denota-se, portanto, que o fundamento do apelo não visa a definir a interpretação da lei federal, mas de sua compatibilidade com a CF/1988, o que é inviável em Recurso Especial. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 555.266/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 19/3/2015.)
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