JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/05/2013
Data de publicação
13/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 07/05/2013, p. 13/05/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE MARÍTIMO. PENSÃO ESPECIAL DO ART. 53, II, DO ADCT. REQUISITOS DA LEI 5.315/67. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "As Leis 4.242/63 e 5.698/71, bem como o art. 53, II, do ADCT, cuidam de espécies diversas de benefícios concedidos aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial" (REsp 1.354.280/PE, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 21/3/13). 2. "A possibilidade de concessão da pensão especial inserta no art. 53, inciso II, da Constituição Federal exige o aclaramento do conceito de ex-combatente, o que só é possível mediante a interpretação da Lei 5.315/67" (AgRg no RE 540.298, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, 12/12/08). 3. Nos termos do art. 1º, § 2º, "c", da Lei 5.315/67, são considerados ex-combatentes da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante aqueles que apresentarem: "I - o diploma de uma das Medalhas Navais do Mérito de Guerra, para o seu portador, desde que tenha sido tripulante de navio de guerra ou mercante, atacados por inimigos ou destruídos por acidente, ou que tenha participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimentos, ou de missões de patrulha; II - o diploma da Medalha de Campanha de Fôrça Expedicionária Brasileira; III - o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança como integrante da guarnição de ilhas oceânicas; IV - o certificado de ter participado das operações especificadas nos itens I e II, alínea c , § 2º, do presente artigo". 4. Hipótese em que as certidões militares juntadas aos autos não confirmam a participação do ex-marítimo em nenhuma das missões elencadas no art. 1º, § 2º, "c", da Lei 5.315/67. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.347.252/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 13/5/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 03/03/2015

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. SIMPLES VIAGEM A ZONAS DE ATAQUES DE SUBMARINO. INAPLICABILIDADE DO CONCEITO PREVISTO NA LEI N. 5.315/67. 1. Nos termos da Lei 5.315/67, são considerados ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial os ex-integrantes da Marinha Mercante que comprovarem ter: a) sido tripulante de navio de guerra ou mercante, atacados por inimigos ou destruídos por acidente; b) participado de…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira · j. 19/02/2013

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE. MARINHA MERCANTE. DESLOCAMENTOS A ZONAS DE ATAQUES SUBMARINOS. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DO MINISTÉRIO DA MARINHA. 1. A jurisprudência desta Corte considera como ex-combatente, para efeito de concessão da pensão especial prevista no art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal, não somente quem participou de operações de combate no curso da Segunda Guerra Mundial, mas também aquele qu…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 11/11/2014

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Segundo a jurisprudência atual e predominante deste Superior Tribunal, não satisfaz a condição de ex-combatente para fins de percepção da pensão do art. 53, II, do ADCT aquele que somente participou de viagens em zona de ataques submarinos, sem que seus navios tenham integrado comboio de transporte de tropas ou abastecimento, bem como não tenham …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 18/06/2013

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-COMBATENTE MARÍTIMO. LEI 5.315/67. REQUISITOS. AFERIÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. PENSÃO ESPECIAL DE SEGUNDO-TENENTE DAS FORÇAS ARMADAS. CONCESSÃO À VIÚVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A simples revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 06/05/2014

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. MARINHA MERCANTE. CONCEITO DE EX-COMBATENTE. LEI 5.315/1967. MAIS DE DUAS VIAGENS A ZONAS SUJEITAS A ATAQUES SUBMARINOS. INSUFICIÊNCIA. 1. Com efeito, prevaleceu no STJ a orientação de que a pensão especial prevista na Lei 8.059/1990 também era devida ao integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tivesse participado de pelo menos duas viagens em zona de ataque sub…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.