- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 13/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 07/05/2013, p. 13/05/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE MARÍTIMO. PENSÃO ESPECIAL DO ART. 53, II, DO ADCT. REQUISITOS DA LEI 5.315/67. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "As Leis 4.242/63 e 5.698/71, bem como o art. 53, II, do ADCT, cuidam de espécies diversas de benefícios concedidos aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial" (REsp 1.354.280/PE, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 21/3/13). 2. "A possibilidade de concessão da pensão especial inserta no art. 53, inciso II, da Constituição Federal exige o aclaramento do conceito de ex-combatente, o que só é possível mediante a interpretação da Lei 5.315/67" (AgRg no RE 540.298, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, 12/12/08). 3. Nos termos do art. 1º, § 2º, "c", da Lei 5.315/67, são considerados ex-combatentes da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante aqueles que apresentarem: "I - o diploma de uma das Medalhas Navais do Mérito de Guerra, para o seu portador, desde que tenha sido tripulante de navio de guerra ou mercante, atacados por inimigos ou destruídos por acidente, ou que tenha participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimentos, ou de missões de patrulha; II - o diploma da Medalha de Campanha de Fôrça Expedicionária Brasileira; III - o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança como integrante da guarnição de ilhas oceânicas; IV - o certificado de ter participado das operações especificadas nos itens I e II, alínea c , § 2º, do presente artigo". 4. Hipótese em que as certidões militares juntadas aos autos não confirmam a participação do ex-marítimo em nenhuma das missões elencadas no art. 1º, § 2º, "c", da Lei 5.315/67. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.347.252/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 13/5/2013.)
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