JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
12/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 19/02/2013, p. 12/03/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE. MARINHA MERCANTE. DESLOCAMENTOS A ZONAS DE ATAQUES SUBMARINOS. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DO MINISTÉRIO DA MARINHA. 1. A jurisprudência desta Corte considera como ex-combatente, para efeito de concessão da pensão especial prevista no art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal, não somente quem participou de operações de combate no curso da Segunda Guerra Mundial, mas também aquele que se enquadra nas outras hipóteses previstas na Lei n.º 5.315/67, como o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro, ou a atuação em comboios de transporte de abastecimentos. 2. Para garantir a comprovação da condição de "ex-combatente" do autor, são admitidas as certidões emitidas pelos Ministérios Militares. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 999.669/RN, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 12/3/2013.)
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