- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/03/2015, p. 11/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. SIMPLES VIAGEM A ZONAS DE ATAQUES DE SUBMARINO. INAPLICABILIDADE DO CONCEITO PREVISTO NA LEI N. 5.315/67. 1. Nos termos da Lei 5.315/67, são considerados ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial os ex-integrantes da Marinha Mercante que comprovarem ter: a) sido tripulante de navio de guerra ou mercante, atacados por inimigos ou destruídos por acidente; b) participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimentos, ou de missões de patrulha; c) participado da Campanha de FEB; d) participado de missões de vigilância e segurança como integrante da guarnição de ilhas oceânicas. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o de cujus não preencheu nenhum dos requisitos acima, o que afasta a pretensão aqui deduzida (pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.356.948/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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