JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2014
Data de publicação
18/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/05/2014, p. 18/06/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. MARINHA MERCANTE. CONCEITO DE EX-COMBATENTE. LEI 5.315/1967. MAIS DE DUAS VIAGENS A ZONAS SUJEITAS A ATAQUES SUBMARINOS. INSUFICIÊNCIA. 1. Com efeito, prevaleceu no STJ a orientação de que a pensão especial prevista na Lei 8.059/1990 também era devida ao integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tivesse participado de pelo menos duas viagens em zona de ataque submarino, ou aos seus dependentes, tendo em vista o conceito de ex-combatente definido no art. 2º da Lei 5.698/1971. 2. Entretanto, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.314.651/RN, decidiu, à luz da legislação de regência, rever seu posicionamento acerca da comprovação da condição de ex-combatente para fins de recebimento da pensão prevista no art. 53, II, do ADCT. 3. Naquela oportunidade, adotou-se o entendimento de que não satisfaz a condição de ex-combatente para fins de percepção da pensão do art. 53, II, do ADCT aquele que somente participou de viagens em zona de ataque submarino, sem que seus navios tenham integrado comboio de transporte de tropas ou abastecimento ou não tenham sofrido ataques inimigos, como é o caso do autor, pois nenhuma dessas hipóteses está de acordo com as exigências contidas no art. 1º, § 2º, "c", da Lei 5.315/67. 4. O Tribunal de origem asseverou apenas que o de cujus viajou em zonas de risco de ataque submarino; situação que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos da letra "c" do § 2º do art. 1º da Lei 5.315/67. 5. Assim, inexistindo nos autos documento comprobatório da qualidade de ex-combatente do genitor da autora, não há como reconhecer-lhe o direito à pensão especial prevista na Constituição Federal de 1988. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.437.974/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 18/6/2014.)
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