- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2013
- Data de publicação
- 15/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Terceira Seção, j. 08/05/2013, p. 15/05/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA N. 343/STF. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.376/1976. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. É inaplicável a Súmula n. 343/STF quando a questão controvertida possui índole constitucional, como ocorre na espécie. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral reconhecida no RE n. 613.033/SP (DJe de 9/6/2011), consolidou a orientação no sentido de que, em se tratando de auxílio-acidente concedido antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, como ocorre na espécie, não é possível a aplicação retroativa da majoração prevista nessa norma. 3. Esta Corte Superior reviu a sua jurisprudência sobre a matéria em exame, adequando-a ao entendimento do Excelso Pretório, o que torna inviável, in casu, a majoração do benefício acidentário do réu. Nesse sentido: AR 4.794/SC, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 8/10/2012; EDcl no AgRg no Ag 1.387.576/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 11/6/2012; e EDcl no AgRg no Ag 1.404.091/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 29/2/2012. 4. Embargos de declaração acolhidos com atribuição de efeitos infringentes, para julgar procedente o pedido rescisório. (EDcl na AR n. 3.873/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 15/5/2013.)
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