- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/06/2013
- Data de publicação
- 12/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Terceira Seção, j. 26/06/2013, p. 12/08/2013
AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA N. 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA LEI N. 9.032/1995. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. 1. É inaplicável a Súmula n. 343/STF quando a questão controvertida possui índole constitucional, como ocorre na espécie. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral reconhecida no RE n. 613.033/SP (DJe de 9/6/2011), consolidou a orientação no sentido de que, em se tratando de auxílio-acidente concedido antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, como ocorre na espécie, não é possível a aplicação retroativa da majoração prevista nessa norma. 3. Esta Corte Superior reviu a sua jurisprudência sobre a matéria em exame, adequando-a ao entendimento do Excelso Pretório, o que torna insubsistente, in casu, o pleito de aumento do percentual do auxílio-acidente para 50% formulado na ação originária. Nesse sentido: AR 4.794/SC, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 8/10/2012; AR 3.338/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21/9/2012 e AR 4.009/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/11/2011. 4. "Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, não é cabível a restituição de valores recebidos a título de benefício previdenciário em cumprimento a decisão judicial posteriormente rescindida" (AR 4.185/SE, 3ª Seção, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 24/9/2010). 5. Pedido parcialmente procedente. (AR n. 4.167/SC, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 12/8/2013.)
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