- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2013
- Data de publicação
- 15/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, j. 08/05/2013, p. 15/05/2013
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GERENTE. PODER DE GESTÃO. JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Lei nº 7.492/86 em seu art. 25 elenca como sujeitos penalmente responsáveis o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores e gerentes e, dos art. 2º ao 23, as condutas que são consideradas crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Resguarda as instituições quanto ao poder delegado a esses sujeitos em razão de seus cargos e, conseqüentemente, estabelece as suas responsabilidades. 2. A prática da conduta tipificada no art. 5º da Lei nº 7.492/86 por um dos sujeitos considerados controladores e administradores de instituição financeira, no caso, apropriar-se de dinheiro de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio, atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, a teor do art. 26 da lei em epígrafe. Isto porque, há interesse da União na higidez, confiabilidade e equilíbrio do sistema financeiro (art. 109, inciso VI, da Carta Magna). Precedentes desta Corte Superior de Justiça. 3. Na hipótese dos autos, o acusado de apropriação da quantia de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais) do cofre e do caixa eletrônico da agência do Banco Santander, em proveito próprio, à época dos fatos, era gerente administrativo da agência bancária, o que firma a competência da Justiça Federal para o caso, a teor dos arts. 5º, 25 e 26 da lei nº 7.492/86. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitante. (CC n. 125.468/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 15/5/2013.)
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