JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/05/2016
Data de publicação
19/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 11/05/2016, p. 19/05/2016

Ementa

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 25 DA LEI N. 7.492/1986. GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VENDA DE COTA CONTEMPLADA DE CONSÓRCIO. OCORRÊNCIA, EM TESE, DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Nos termos do art. 25 da Lei n. 7.492/1986, os sujeitos ativos para o cometimento de crimes contra o sistema financeiro nacional serão os controladores e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores e gerentes. 2. Hipótese em que um dos acusados exercia o cargo de gerente da filial da instituição financeira, em Santo André/SP, e as outras duas, supervisoras, todos funcionários do Banco PanAmericano Consórcios Nacional Ltda, formularam contrato de cessão de cota de consórcio com clientes da referida instituição, o que evidencia a possibilidade de os indiciados figurarem no polo passivo da ação penal. 3. A conduta dos indiciados, conquanto integrantes da empresa de consórcio, supostamente incorrem na prática de crime previsto da Lei n. 7.492/1986, cuja ação criminal tem processamento e julgamento realizado pela Justiça Federal. 4. A jurisprudência desta Terceira Seção firmou-se no sentido de que "a Lei 7.492/86 equipara ao conceito de instituição financeira a pessoa jurídica que capta ou administra seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros. Encontrando-se a conduta tipificada, ainda que em tese, em dispositivo da Lei 7.492/86, a ação penal deve ser julgada na Justiça Federal. Havendo interesse da União na higidez, confiabilidade e equilíbrio do sistema financeiro, tem-se que a prática ilícita configura matéria de competência da Justiça Federal" (CC 41.915/SP, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 1/2/2005). 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem ou Ocultação de Bens Direitos e Valores da SJ/SP, o suscitante. (CC n. 115.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 11/5/2016, DJe de 19/5/2016.)
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