- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/10/2013
- Data de publicação
- 17/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Terceira Seção, j. 09/10/2013, p. 17/10/2013
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUE ENGLOBA A CONDUTA DESCRITA PELO PARQUET ESTADUAL E INCLUI OS CRIMES DE GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E APROPRIAÇÃO DE BEM DE QUE TEM POSSE EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO NA CONDIÇÃO DE GERENTE OU ADMINISTRADOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 4º E 5º C/C ART. 25, DA LEI N. 7.462/1986. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 26 DA REFERIDA LEI. 1. A denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal descreve a prática de 23 (vinte e três) fatos delituosos, englobando o fato descrito na denúncia do Parquet estadual, ao qual o Magistrado de primeiro grau já havia desclassificado para conduta típica prevista na Lei n. 7.492/1986, e declinado da competência para a Justiça Federal. 2. Consta da denúncia oferecida na Justiça Federal à prática, em tese, de diversos crimes, e dentre eles os previstos nos arts. 4º (gestão fraudulenta de instituição financeira), 5º (apropriar-se de bem móvel de que tem a posse em proveito próprio ou alheio) da Lei n. 7.492/1986, cuja competência exclusiva para processar e julgar é da Justiça Federal, nos termos do art. 26 da referida lei. 3. Conflito conhecido para declarar a competência da 1ª Vara Federal Criminal de Florianópolis, o suscitante. (CC n. 124.027/SC, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 17/10/2013.)
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