- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/10/2011
- Data de publicação
- 09/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 26/10/2011, p. 09/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VALORES POR FUNCIONÁRIA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Somente podem ser considerados agentes de crimes contra o sistema financeiro nacional o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, os gerentes, os interventores, os liquidantes ou os síndicos das referidas instituições. 2. O tipo penal previsto no art. 21, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 tem por objetivo impedir a conduta daquele que sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa com o especial fim de realizar operação de câmbio. 3. No caso, a conduta delituosa sob apuração não se amolda, ao menos em tese, aos arts. 5º e 21, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986. De um lado, porque a investigada, então mera funcionária do banco, não ocupava lugar de administração na instituição; de outro, porque o modus operandi supostamente utilizado por ela não guardou nenhuma relação com operação de câmbio. 4. Excluída a hipótese de crime contra o sistema financeiro, afasta-se a competência da Justiça Federal para conhecer da matéria. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n. 115.383/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 9/11/2011.)
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