- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2013
- Data de publicação
- 21/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 08/05/2013, p. 21/06/2013
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE ADMINISTRATIVO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA PREVISTO EM EDITAL. ABERTURA DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. 1. Não procede a alegação de ilegitimidade passiva, na medida em que a autoridade apontada como coatora foi, em verdade, a Secretária-Geral da União, que possui competência para o ato de nomeação para o cargo ora pleiteado, bem como cabe ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão o provimento dos cargos dos quadro de pessoal da AGU, em atenção ao art. 2º da Portaria/MPOG 183/2010. 2. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a classificação e aprovação do candidato, ainda que fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância. 3. No caso dos autos, a impetrante ficou colocada em 107º lugar (fls. 122), que tinha 60 vagas, acrescidos dos cargos que vagarem ou forem redistribuídos para a AGU durante o período de validade do concurso público. Durante o prazo de validade do certame, ocorreram 45 vacâncias para o cargo de Agente Administrativo, de forma que houve, em verdade, 105 vagas a serem preenchidas (60+45). Administração Pública, conforme seu critério de conveniência e oportunidade e observando a ordem de classificação, nomeou até o 89º candidato aprovado dentro do prazo de validade do concurso, sobrando, portanto, 16 vagas. Além disso, desses 89, 18 não entraram em exercício e 11 deixaram o cargo, totalizando mais 29 vagas em aberto. 4. Assim, considerando que existem 45 cargos vagos (16+29), a colocação da candidata é atingida para sua convocação, impondo-se o reconhecimento do seu direito líquido e certo da impetrante à nomeação e posse no cargo para o qual fora devidamente habilitada dentro do número de vagas oferecidas pela Administração Pública. 5. Não se desconhece o teor das Súmulas 271 e 269 do STF, que declaram que o mandado de segurança não tem efeitos patrimoniais pretéritos, tampouco é substitutivo de ação de cobrança. Também, é ressabido que a atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que o candidato cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário. Porém, também não se pode negar que sempre se decidiu que, após a impetração, advém todos os efeitos jurídicos e financeiros, cabendo à ação própria tão somente os efeitos decorrentes do período anterior ao mandamus. 6. Mandado de segurança parcialmente provido, para determinar a investidura da impetrante no cargo de Agente Administrativo da Advocacia-Geral da União, observada a ordem de classificação, e reconhecer os direitos ao regime previdenciário vigente em 29.06.2012 (prazo de validade do concurso) e ao recebimento de indenização, com base na soma dos vencimentos integrais a que a impetrante faria jus, desde a impetração. (MS n. 19.218/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 21/6/2013.)
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