- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 09/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/03/2021, p. 09/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PROCESSUAL PENAL. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO SOBRE A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ART. 4º, § 2º, DA LEI N. 11.419/2006. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Havendo intimação eletrônica e publicação da decisão no Diário de Justiça eletrônico, prevalece a data desta última, pois, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para efeitos legais" (AgInt nos EAREsp n. 1.015.548/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22/8/2018). 2. Na hipótese, houve a publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico e, posteriormente, a intimação eletrônica da defesa, na modalidade tácita. Nesses casos, o STJ entende pela prevalência da publicação do acórdão no DJe sobre a intimação eletrônica. 3. O acórdão que julgou os embargos de declaração foi publicado em 14/5/2019 (fl. 9.433), o termo inicial para interposição do REsp ocorreu em 15/5/2019 e o final em 29/5/2019. No entanto, a pretensão somente foi interposta em 7/6/2019, o que caracteriza a sua intempestividade. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.681.231/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021.)
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