- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Contra decisão que inadmite recurso especial é cabível o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil, cujo prazo, em âmbito penal, é de 15 dias, afastada a regra da contagem em dias úteis. 2. "Havendo intimação eletrônica e publicação da decisão no Diário da Justiça eletrônico, prevalece a data desta última, pois, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para efeitos legais" (AgInt nos EAREsp n. 1.015.548/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22/8/2018). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.431.412/AP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020.)
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