- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 21/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 14/05/2013, p. 21/05/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARTÓRIO DE REGISTRO E DE NOTAS. EX-TITULAR APOSENTADO. SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA POR ESCREVENTE MAIS ANTIGA. SUCESSIVA CONTRATAÇÃO DE OUTRA ESCREVENTE, RESPONDENTE EM SUBSTITUIÇÃO À PRIMEIRA ESCREVENTE, CONTRATANTE. REGIME CELETISTA. COMPRA E VENDA DE 50% DA SERVENTIA. ALIENAÇÃO PELA PRIMEIRA ESCREVENTE À SEGUNDA ESCREVENTE E AO SEU MARIDO. SINDICÂNCIA. AFASTAMENTO DAQUELA E, POR ENTENDIMENTO DO JUIZ DIRETOR DO FORO, DESTA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. 1. Aposentado o ex-titular de Cartório de Registro e Notas, abriu-se sindicância contra a primeira escrevente, substituta e respondente, para apurar a ilegal celebração de contrato de compra e venda, na qual a sindicada alienou para a segunda escrevente, substituta da primeira, 50% da serventia extrajudicial. 2. Determinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por não ser necessário o procedimento administrativo prévio, o imediato afastamento da primeira escrevente, substituta e respondente, tem-se como legal a determinação do Juiz de Direito Diretor do Foro de afastamento também da segunda escrevente, substituta, cuja contratação também é regida pela CLT (art. 20, caput, da Lei nº 8.935/1994), não incidindo os direitos conferidos aos servidores públicos, dentre eles o de prévio procedimento administrativo. Precedente. 3. Ademais, não se pode dizer que, efetivamente, inexista procedimento envolvendo a ora recorrente. O próprio Despacho nº 2.262/2004 deixa claro que a ilegal venda de 50% da serventia se deu em favor de Marcos Antônio de Oliveira e da impetrante. Tal fato é confirmado nos "contratos particulares de compra e venda" celebrados em 19.10.1998 e em 15.9.2001, juntados aos autos. Em ambos aparece como adquirente, também, a impetrante, ora recorrente, estabelecendo-se que a administração financeira do cartório ficará a cargo dos adquirentes e que a vendedora [...] se obrigará a indicar a compradora", ora impetrante/recorrente, "para ser nomeada Escrevente Autorizada do Cartório". 4. Estando todas as escreventes substitutas impossibilitadas de permanecer à frente do cartório diante dessas irregularidades e ilegalidades, agiu corretamente a Juíza de Direito Diretora do Foro ao baixar a Portaria nº 39/2004, designando a "tabeliã substituta, e suboficial do Registro de Imóveis da Comarca de Caldas Novas, para responder pelo Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e Tabelionato (2º) de Notas até o provimento". Aplicação analógica do § 1º do art. 36 da Lei nº 8.935/1994. 5. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 24.201/GO, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 21/5/2013.)
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