- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 24/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/05/2013, p. 24/05/2013
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESCREVENTE SUBSTITUTO. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. TITULAR FALECIDO E VACÂNCIA NA VIGÊNCIA DA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TITULARIZAÇÃO DO SUBSTITUTO VEDADA. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO. DISPENSA DO ESCREVENTE SUBSTITUTO. POSSIBILIDADE. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT NÃO APLICÁVEL. Precedentes. 1. O recorrente tomou posse no cargo de Escrevente Substituto em 12.5.1987, falecendo seu genitor, titular do cartório de registro de imóveis, em 1º.10.2000, caracterizando-se a respectiva vacância. 2. Verificada a vacância da serventia extrajudicial na vigência da atual Constituição Federal, exige-se a realização de concurso público para o preenchimento do cargo, nos termos do art. 236, § 3º, da CF/88, descabendo a titularização do substituto. Precedentes. 3. O art. 19 do ADCT, relativo à estabilidade dos servidores públicos, não se aplica aos serventuários de cartórios extrajudiciais, que podem ser dispensados sem a necessidade de prévio procedimento administrativo. No caso, simples ato administrativo anterior que declara, indevidamente, a estabilidade é absolutamente nulo, não produzindo qualquer efeito. 4. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 30.871/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 24/5/2013.)
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