- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/03/2016, p. 16/03/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. PERDA DA DELEGAÇÃO AO TITULAR. SUBSTITUIÇÃO. OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. IMPETRANTE QUE NÃO OSTENTAVA SEQUER A CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO NA OCASIÃO DA PERDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O art. 39, § 2.º, da Lei 8.935/1994 determina que na hipótese de a delegação vagar, o substituto mais antigo deve ser designado para responder pelo expediente até a abertura de concurso e novo provimento da vacância. 2. Na hipótese dos autos, a impetrante era considerada desligada da serventia por rescisão do contrato de trabalho, estando apenas cumprindo aviso prévio, não podendo arvorar-se na condição de substituta, quanto menos da mais antiga. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 47.542/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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