JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/05/2011
Data de publicação
01/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/05/2011, p. 01/06/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. TITULAR DE SERVENTIA JUDICIAL. AFASTAMENTO DA SUA FUNÇÃO. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. POSSIBILIDADE. ARTS. 35 E 36 DA LEI N. 8.935/94. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O ato tido como coator determinou o afastamento preventivo do Titular do Cartório de Registro Civil da Comarca de Nioaque/MS de suas funções, para apuração de indícios de irregularidades lá constatadas. 2. Consignou o Tribunal "a quo" que a situação do Cartório de Registro Civil de Nioaque aponta para "seríssimos indícios de irregularidades cometidas pelo autor quando da gestão do cartório em foco. Omissões de cotação, falta de arquivamento de guias de ITBI, ausência de comunicação de operações imobiliárias realizadas, descaso com munícipes carentes e erros crassos de registro de nomes constituem o elenco de acusações, as quais inclusive motivaram a instauração de ação penal contra o demandante." (fl. 259-e). 3. Determina o art. 35, § 1º, da Lei n. 8.935/94 que, "quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36". 4. O juízo "a quo" nomeou interventor e, em ação penal pública incondicionada, que apura o crime de peculato supostamente cometido pelo recorrente, determinou o afastamento por prazo indeterminado do Titular da Serventia. Portanto, preenchidos os requisitos para o afastamento, nos termos dos arts. 35, § 1º e 36, e parágrafos, da Lei n. 8.935/94. 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que "nada obsta o afastamento preventivo do titular de serviço notarial e de registro, por prazo indeterminado, a teor do disposto nos artigos 35 e 36 da Lei n. 8.935/94. A suspensão preventiva não tem caráter punitivo, mas sim cautelar. Precedentes." (RMS 14.908/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2007, DJ 20/3/2007, p. 256). 6. No mesmo sentido: RMS 23.937/PB, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, Julgado em 12.2.2008, DJ 21.2.2008, p. 45; RMS 11.945/RS; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; DJ 1°.7.2005. 7. O afastamento das funções de Titular de Cartório de Registro Civil não constitui punição antecipada, e pode ser realizada antes de qualquer instauração de processo administrativo, podendo, inclusive, perdurar o afastamento enquanto não prolatada a decisão final do processo (seja judicial ou administrativo), nos termos dos arts. 35, § 1º, e 36, e parágrafos, da Lei n. 8.935/94. 8. Não cabe protestar pela juntada de documentos novos na estreita via do mandado de segurança pois, ainda que os documentos estivessem em poder da Administração Pública, caberia ao impetrante requerer na petição inicial a sua apresentação, nos termos do art. 6º, § 1º da Lei n. 12016/2009. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 33.824/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 1/6/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 12/09/2022

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC/2015 E À SÚMULA VINCULANTE 10/STF. INEXISTÊNCIA. DELEGATÁRIO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO PARA APURAR FATOS QUE PODERÃO RESULTAR EM PERDA DA DELEGAÇÃO. AFASTAMENTO CAUTELAR ATÉ DECISÃO FINAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 35, § 1º, DA LEI 8.935/94. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADO E…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 14/05/2013

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARTÓRIO DE REGISTRO E DE NOTAS. EX-TITULAR APOSENTADO. SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA POR ESCREVENTE MAIS ANTIGA. SUCESSIVA CONTRATAÇÃO DE OUTRA ESCREVENTE, RESPONDENTE EM SUBSTITUIÇÃO À PRIMEIRA ESCREVENTE, CONTRATANTE. REGIME CELETISTA. COMPRA E VENDA DE 50% DA SERVENTIA. ALIENAÇÃO PELA PRIMEIRA ESCREVENTE À SEGUNDA ESCREVENTE E AO SEU MARIDO. SINDICÂNCIA. AFASTAMENTO DAQUELA E, POR ENTENDIMENTO DO JUIZ DIRETOR DO FORO, DESTA. PROCEDIMEN…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 16/09/2010

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TABELIONATO DE NOTAS. PERDA DA DELEGAÇÃO. NOMEAÇÃO DE INTERVENTOR EM DETRIMENTO DO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em situações excepcionais, é válida a designação de interventor, em detrimento do substituto mais antigo (esposa do então titular), para responder pelo expediente após a decretação de perda da delegação de s…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 17/11/2011

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDA DE DELEGAÇÃO DE TABELIONATO DE NOTAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança impetrado na origem, visando a anulação do processo administrativo disciplinar que culminou na cassação da delegação do impetrante em relação ao 2º Cartório de Notas da Comarca de São José do Rio Preto. 2. A matéria fática dos autos…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.