- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 01/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/05/2011, p. 01/06/2011
ADMINISTRATIVO. TITULAR DE SERVENTIA JUDICIAL. AFASTAMENTO DA SUA FUNÇÃO. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. POSSIBILIDADE. ARTS. 35 E 36 DA LEI N. 8.935/94. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O ato tido como coator determinou o afastamento preventivo do Titular do Cartório de Registro Civil da Comarca de Nioaque/MS de suas funções, para apuração de indícios de irregularidades lá constatadas. 2. Consignou o Tribunal "a quo" que a situação do Cartório de Registro Civil de Nioaque aponta para "seríssimos indícios de irregularidades cometidas pelo autor quando da gestão do cartório em foco. Omissões de cotação, falta de arquivamento de guias de ITBI, ausência de comunicação de operações imobiliárias realizadas, descaso com munícipes carentes e erros crassos de registro de nomes constituem o elenco de acusações, as quais inclusive motivaram a instauração de ação penal contra o demandante." (fl. 259-e). 3. Determina o art. 35, § 1º, da Lei n. 8.935/94 que, "quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36". 4. O juízo "a quo" nomeou interventor e, em ação penal pública incondicionada, que apura o crime de peculato supostamente cometido pelo recorrente, determinou o afastamento por prazo indeterminado do Titular da Serventia. Portanto, preenchidos os requisitos para o afastamento, nos termos dos arts. 35, § 1º e 36, e parágrafos, da Lei n. 8.935/94. 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que "nada obsta o afastamento preventivo do titular de serviço notarial e de registro, por prazo indeterminado, a teor do disposto nos artigos 35 e 36 da Lei n. 8.935/94. A suspensão preventiva não tem caráter punitivo, mas sim cautelar. Precedentes." (RMS 14.908/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2007, DJ 20/3/2007, p. 256). 6. No mesmo sentido: RMS 23.937/PB, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, Julgado em 12.2.2008, DJ 21.2.2008, p. 45; RMS 11.945/RS; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; DJ 1°.7.2005. 7. O afastamento das funções de Titular de Cartório de Registro Civil não constitui punição antecipada, e pode ser realizada antes de qualquer instauração de processo administrativo, podendo, inclusive, perdurar o afastamento enquanto não prolatada a decisão final do processo (seja judicial ou administrativo), nos termos dos arts. 35, § 1º, e 36, e parágrafos, da Lei n. 8.935/94. 8. Não cabe protestar pela juntada de documentos novos na estreita via do mandado de segurança pois, ainda que os documentos estivessem em poder da Administração Pública, caberia ao impetrante requerer na petição inicial a sua apresentação, nos termos do art. 6º, § 1º da Lei n. 12016/2009. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 33.824/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 1/6/2011.)
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