JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/05/2013
Data de publicação
20/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 14/05/2013, p. 20/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - TERMO INICIAL DO PRAZO - ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO NO CERTAME - RECURSO PROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, o termo inicial para contagem do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança é o ato administrativo, de efeitos concretos que enseja prejuízos ao interessado, ainda que a causa de pedir envolva questionamento de critério editalício. 2. Recurso provido. (RMS n. 38.500/GO, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 20/5/2013.)
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