JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/05/2013
Data de publicação
20/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 14/05/2013, p. 20/05/2013

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL - SÚMULA 430 DO STF - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O marco inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança é o ato que enseja efetivo prejuízo. 2. Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança. Súmula nº 430 do STF. 3. Opera-se a decadência se o mandado de segurança é impetrado mais de cento e vinte dias após o ato que enseja efetivo prejuízo à parte. 4. Recurso não provido. (RMS n. 34.638/ES, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 20/5/2013.)
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