JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/05/2013
Data de publicação
20/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 14/05/2013, p. 20/05/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 11.900/2009. VIOLAÇÃO A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL E AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE RECONHECIDA. EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Configura nulidade absoluta, por violação a competência privativa da União para legislar sobre matéria processual e ofensa ao princípio do devido processo legal, a realização do interrogatório do acusado, por meio de videoconferência, antes do regulamentação conferida pela Lei n. 11.900/2009, que alterou o Código de Processo Penal para autorizar a realização do interrogatório por meio de transmissão de sons e imagens em tempo real. - Anulada a sentença e sendo necessária a reabertura da fase instrutória para a realização do novo interrogatório do acusado, fica evidenciado o excesso de prazo na custódia cautelar, razão pela qual deve ser assegurado ao paciente o direito de responder a presente ação penal em liberdade. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular a sentença condenatória, determinando seja refeito o interrogatório, assegurado ao paciente o direito de aguardar em liberdade a nova sentença, salvo se por outro motivo não estiver preso, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais a que for chamado, sob pena de revogação. (HC n. 205.853/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 20/5/2013.)
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