- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 28/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/05/2013, p. 28/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 236, § 1º, DO CPC. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DO NOME DE UMA DAS PARTES E DE SEU CAUSÍDICO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO DE PRAZO QUE SÓ APROVEITA A PARTE PREJUDICADA. 1. A alegada violação do art. 535 do CPC apenas em agravo regimental caracteriza-se inovação recursal cuja análise é incabível no presente recurso em razão da preclusão consumativa. 2. Nos termos do art. 236, § 1º, do CPC, é "indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação". Todavia, a restituição do prazo recursal só aproveita a parte prejudicada, em conformidade com o princípio da pas de nullité sans grief. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 317.824/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 28/5/2013.)
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