- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 24/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/05/2013, p. 24/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA A LEI MUNICIPAL N. 11.062/11. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 266 E 280/STF. CONSTATAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE CONSULTA AO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos Princípios da Economia Processual e da Fungibilidade. EDcl no AgRg no REsp 1.208.878/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011. 2. Sabe-se que, a teor do disposto na Súmula 266/STF, não cabe, nas estreitas vias do Mandado de Segurança discutir lei em tese. 3. Acolher a tese recursal no sentido de que a Lei Municipal n. 11.062/11 possui efeitos concretos, o que viabilizaria a concessão da segurança preventiva, seria necessário proceder à interpretação da referida lei local. 4. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Esta Corte tem orientação no sentido de que aferir a existência de direito líquido e certo à concessão da segurança demanda exceder os fundamentos colacionados no acórdão guerreado com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável em sede de recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, e improvido. (EDcl no AREsp n. 299.061/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 24/5/2013.)
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