- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 27/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/11/2013, p. 27/11/2013
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA A LEI ESTADUAL N. 4.257/89 E DECRETO ESTADUAL N. 9.227/94. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. REQUISITOS LEGAIS DO MANDAMUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Embora o agravante alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, dos arts. 1º e 12, ambos da Lei 12.016/2009, segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca dos requisitos legais de admissibilidade do mandado de segurança, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Estadual n. 4.257/89; Decreto Estadual n. 9.227/94), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF. 2. O entendimento fixado na origem não merece reparos, porquanto, a teor do disposto na Súmula 266/STF, não cabe, na estreita via do mandado de segurança, discutir lei em tese. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da existência de direito líquido e certo, bem como a impropriedade da via mandamental, a autorizar o conhecimento do mandado de segurança, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 405.817/PI, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 27/11/2013.)
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