- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 24/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/05/2013, p. 24/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIENTE FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A Lei n. 12.322/2010, que modificou o agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, somente é aplicável aos recursos interpostos contra decisões publicadas após o início de sua vigência. 2. Sendo dever do recorrente instruir o agravo com os documentos obrigatórios, elencados no art. 544, § 1º, do CPC (redação anterior), a deficiência na formação do instrumento impede o conhecimento do recurso interposto. 3. Na hipótese, o instrumento está deficientemente instruído, porquanto o recorrente não juntou aos autos cópia do inteiro teor do acórdão recorrido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.374.571/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 24/5/2013.)
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