- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 16/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/04/2013, p. 16/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. DECISÃO MANTIDA. 1. É dever do recorrente instruir o agravo de instrumento com os documentos obrigatórios, elencados no art. 544, § 1º, do CPC (com a redação anterior à Lei n. 12.322/2010), sendo que a deficiência na formação do instrumento impede o conhecimento do recurso interposto. 2. No caso, a parte recorrente não trouxe cópia da certidão de intimação do acórdão recorrido, tampouco das contrarrazões do recurso especial. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, a que se nega provimento. (RCDESP no Ag n. 1.373.269/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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