- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/05/2013
- Data de publicação
- 29/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 15/05/2013, p. 29/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Admite-se o recebimento de embargos declaratórios, opostos à decisão monocrática do relator, como agravo regimental, em atenção aos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal. Precedente: EDcl nos EREsp 958.978/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 1.7.2011. 2. Discute-se nos autos a possibilidade de aplicação, por analogia, do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65 (Lei de Ação Popular) às ações civis públicas. 3. Não há similitude fática entre os julgados ora confrontados, porquanto a prescrição relativa à execução de ação coletiva sobre expurgos inflacionários não é a mesma discutida no aresto paradigma, que trata de controvérsia decorrente de ação civil pública em face de dano ao erário. Precedentes: AgRg nos EREsp 1279781/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 14.6.2012, DJe 21.8.2012; AgRg nos EAREsp 83.322/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 3.10.2012, DJe 15.10.2012; AgRg nos EAREsp 48.041/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 21.11.2012, DJe 4.12.2012. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl nos EAREsp n. 116.172/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/5/2013, DJe de 29/5/2013.)
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