- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 08/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/03/2021, p. 08/03/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO JÁ JULGADO PELA CORTE DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIDO. 1. O excesso de prazo na custódia provisória fica superado com o julgamento da apelação. Ademais, não se verifica o alegado constrangimento sustentado pela defesa. A marcha processual transcorreu regularmente, segundo a complexidade do feito, que apura vários delitos graves e a participação de quatro réus. Em primeiro grau, durou pouco mais de três anos e há pouco mais de um ano o Tribunal de origem já examinou o apelo defensivo e se encaminha para o exame dos embargos de declaração. 2. Consoante entendimento pacificado nesta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória - paciente condenado à pena de 19 anos, 11 meses e 27 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 33 e 35, ambos c/c o art. 40, VI, da Lei de Drogas, art. 288, parágrafo único do CP e art. 17 da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 617.100/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
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